Suspensão do direito de dirigir

Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro

O condutor poderá ter a suspensão do direito de dirigir através das seguintes penalidades:

l

Quando o infrator atingir a contagem de 20 pontos, no período de 12 meses, conforme a pontuação prevista no art. 259; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

II

Por transgredir às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação do § 1º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

No inciso I do caput:

De 6 meses a 1 ano e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 meses a 2 anos; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).

No inciso II do caput:

De 2 a 8 meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 meses, de 8 a 18 meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 pontos computados para fins de contagem subsequente. (§ 3º incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)

§ 4º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação do § 5º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 5º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (§ 6º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 6º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 meses. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 7º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (§ 8º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 8º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (§ 9º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 9º. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (§ 9 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 10º. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (§ 10 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

Artigo elaborado por Alex Junior Rodrigues da Rosa, com referência primeira no CTB Digital

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *