Suspensão do direito de dirigir
Artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro
O condutor poderá ter a suspensão do direito de dirigir através das seguintes penalidades:
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação do § 1º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 pontos computados para fins de contagem subsequente. (§ 3º incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)
§ 4º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 ano, atingir 14 pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação do § 5º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 5º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (§ 6º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 6º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 meses. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 7º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (§ 8º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
§ 8º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (§ 9º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 9º. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (§ 9 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
§ 10º. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (§ 10 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
Artigo elaborado por Alex Junior Rodrigues da Rosa, com referência primeira no CTB Digital